Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14074/2020
    1.1. Anexo(s)6950/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190)
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 105/2021-RELT1

10.1. Versam os presentes autos sobre o Recurso de Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, prefeito à época do Município de Araguaína - TO, em desfavor da decisão proferida nos autos de nº 6950/2018 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas relativas ao exercício de 2017, consubstanciada no Parecer Prévio nº 48/2020 - TCE-1ª Câmara, de 22 de setembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2631, de 25/09/2020, que concluiu por recomendar a  rejeição das contas consolidadas.   

10.2. Na 61ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno ocorrida no dia 20/10/2021, o Exmo. Senhor Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº 95/2021), proferiu o seu voto e, de início, tratou das duas preliminares arguidas pelo recorrente, senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, concluindo por Acolher a primeira preliminar, referente à aplicação do Acordão nº 118/2020 do Pleno do TCE,  que fixou período de transição quanto à apreciação do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência para as contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, sendo a preliminar ACOLHIDA, por maioria absoluta, consoante o voto apresentado, e por Rejeitar a segunda preliminar, de cerceamento de defesa, por considerar que a irregularidade foi objeto de citação pelo Despacho nº 993/2019- RELT. A preliminar foi REJEITADA, por unanimidade, conforme o voto apresentado.

10.3. Posteriormente, adentrou no mérito e apresentou voto pelo conhecimento do Pedido de Reexame e por seu provimento integral, de modo a reformar a decisão recorrida, para Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Araguaína, exercício de 2017.

10.4. Destarte, com supedâneo no art. 312, caput, do Regimento Interno deste Sodalício, pedi vistas dos presentes autos com o intuito de formar um juízo de convencimento acerca de alguns pontos que necessitavam de uma análise mais meticulosa e pormenorizada e, em consequência, abalizar a minha convicção.

10.5. Assim sendo, retorno os presentes autos com o voto conclusivo submetendo-o a deliberação deste Colegiado, na conformidade do preceituado pelo art. 318_A do Regimento Interno, acrescido pela Resolução Normativa nº. 01, de 20 de fevereiro de 2019.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/11/2021 às 08:32:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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